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Um Convite Especial de Domingo

Apadem-VR participa da mobilização pelos direitos dos autistas

Prefeito Neto assinou ano passado lei que cria um centro específico, mas que ainda não saiu do papel

Colunistas  –  30/08/2013 18:23

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(Foto: Divulgação)

Precisa-se com urgência de falar e agir sobre esse assunto e cumprir prioridades em VR

A Apadem (Associação de Pais de Autistas e Deficientes Mentais) de Volta redonda, tendo como atual presidente Marlice Zonzin, estará presente na mobilização do dia 1 de setembro, às 9h, na Praça Brasil (Vila Santa Cecília), em apoio à vigência da Lei 12.764 que institui os direitos dos autistas no Brasil. Essa mobilização acontece neste mesmo dia e horário em todo território nacional, que estará vestido de azul novamente. 

Segundo Claudia Moraes, coordenadora de Oficinas Pedagógicas da Apadem-VR, ela está sendo cumprida mais na área da educação, pois a cidade conta com duas escolas especializadas, sendo uma para adultos, e que utilizam o programa TEACCH, que é próprio para autistas, tanto nas escolas especializadas quanto para os inclusos. Também há um espaço para equoterapia ligado à SME (Secretaria Municipal de Educação). O autista precisa fundamentalmente da educação, saúde, assistência social e esporte/lazer. 

Outros segmentos já começam a despertar 

O prefeito Antônio Francisco Neto (PMDB) assinou ano passado uma lei que cria um centro específico, mas que ainda não saiu do papel. Precisa-se com urgência de falar e agir sobre esse assunto. Entre as outras prioridades, Claudia seleciona: 

> Não temos na cidade um censo de quantos autistas vivem aqui.
> Não temos um local para diagnóstico precoce.
> Não temos uma residência assistida para autistas abandonados, ou que os pais morreram, ou que não possam cuidar deles.
> Não temos uma política que os insira no mercado de trabalho, ou os preparem para isso. 

- Embora sejamos uma cidade referência no autismo (até porque a maioria das cidades não tem nada), ainda temos muito que caminhar para oferecer o mínimo que a lei prevê - diz.

Contamos com sua presença dia 1 de setembro! 

Conheça e entenda a lei

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

A presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 

§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 

Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 

IV - (Vetado);

V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; 

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; 
d) os medicamentos; 
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 

IV - o acesso: 

a) à educação e ao ensino profissionalizante; 
b) à moradia, inclusive à residência protegida; 
c) ao mercado de trabalho; 
d) à previdência social e à assistência social. 

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. 

Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998. 

Art. 6o (Vetado). 

Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 

§ 2o (Vetado). 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

Dilma Rousseff
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior

Por Elisa Carvalho  –  elisacarvalho.br@gmail.com

1 Comentário

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  • Claudia Moraes

    Agradeço. em nome da Apadem, ao Jornal Olho Vivo por todo o apoio a causa do Autismo.\r\nObrigada Elisa Carvalho pela excelente matéria!\r\nAbs\r\nClaudia Moraes